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Ou seja, o STJ condenou as milhares de meninas brasileiras
que vivem na prostituição como um “caso perdido”: se já são exploradas
no mercado da prostituição não merecem julgamento igual ao de meninas
“ingênuas, inconscientes e desinformadas a respeito do sexo”. São
culpadas pela condição. São culpadas por serem vítimas da exploração
sexual de menores.
A notícia de O Globo com a vitória do argumento de que as
meninas prostitutas não merecem um julgamento “absoluto":
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a absolvição de um
homem acusado de praticar estupro contra três menores, todas de 12 anos.
Segundo a Terceira Sessão da Corte, as meninas já se prostituíam antes
do suposto crime. No entendimento da relatora, ministra Maria Thereza de
Assis Moura, não se pode considerar crime o ato que não viola a
liberdade sexual.
A decisão, segundo o STJ, diz respeito ao artigo 224 do Código
Penal (CP), revogado em 2009. Dizia o dispositivo vigente à época dos
fatos que presume-se a violência se a vítima não é maior de catorze
anos.Mas tanto o magistrado quanto o Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJ-SP) haviam inocentado o acusado, pois as meninas já se dedicavam à
prática de atividades sexuais desde longa data.
De acordo com o TJ-SP, a mãe de uma das supostas vítimas afirmou em
juízo que a filha enforcava aulas e ficava na praça com as demais para
fazer programas com homens em troca de dinheiro.
A prova trazida aos autos demonstra, fartamente, que as vítimas, à
época dos fatos, lamentavelmente, já estavam longe de serem inocentes,
ingênuas, inconscientes e desinformadas a respeito do sexo. Embora
imoral e reprovável a conduta praticada pelo réu, não restaram
configurados os tipos penais pelos quais foi denunciado", afirmou o
acórdão do TJ-SP, na ocasião.
Houve, no entanto, uma divergência sobre o assunto no próprio STJ,
quando a Quinta Turma reverteu o entendimento local, decidindo pelo
caráter absoluto da presunção de violência no estupro praticado contra
menor de 14 anos. A decisão levou a defesa do acusado a apresentar
embargos de divergência à Terceira Seção, que alterou a jurisprudência
anterior do Tribunal para reconhecer a relatividade da presunção de
violência na hipótese dos autos.
Segundo a ministra Maria Thereza, a Quinta Turma entendia que a
presunção era absoluta, ao passo que a Sexta considerava ser relativa.
Diante da alteração significativa de composição da Seção, era necessário
rever a jurisprudência.
Na última decisão da Corte, por maioria, a Seção entendeu por fixar
a relatividade da presunção de violência prevista na redação anterior
do Código Penal. O direito não é estático, devendo, portanto, se amoldar
às mudanças sociais, ponderando-as, inclusive e principalmente, no caso
em debate, pois a educação sexual dos jovens certamente não é igual,
haja vista as diferenças sociais e culturais encontradas em um país de
dimensões continentais, disse a relatora, num dos trechos da decisão.
Do buraco da memória: vale lembrar a decisão da justiça no
caso do Ralf Leite. Juiz absolve ex-vereador de Cuiabá flagrado com
travesti menor de idade
Ex-vereador perdeu o mandato em 2009 após ser flagrado com
travesti. Ralf Leite foi absolvido de três acusações, entre elas, de
exploração sexual:
A Justiça de Mato Grosso absolveu parcialmente o ex-vereador por
Cuiabá Ralf Leite (PRTB), que perdeu o mandato em agosto de 2009 por
suposta quebra de decoro parlamentar. Ele foi flagrado com um travesti,
que na época tinha 17 anos, em Várzea Grande, região metropolitana da
capital.
O juiz Luiz Tadeu Rodrigues absolveu Ralf Leite dos crimes de
exploração sexual, corrupção ativa e fraude de documentação. No entanto,
o juiz alegou incompetência para julgar a denúncia de desacato à
autoridade, e decidiu encaminhar esta última acusação para o Juizado
Especial do município. Ao ser preso, Ralf Leite teria desacatado os dois
policiais militares que o flagraram com o travesti. O advogado Lauro
Benedicto de Amorim Valin Franco, que defende o ex-vereador, disse que
já protocolou um recurso – embargo de declaração - no Juizado Especial.
No despacho, o juiz ressaltou que o travesti disse que já havia
recebido a quantia de R$ 30 do ex-vereador pelo programa sexual.
Portanto, ainda segundo o magistrado, ficou evidente nos autos que as
relações sexuais feitas pelo travesti, que na época era menor, foram
consentidas e conscientes. “Desta forma, o acusado deve ser absolvido do
delito de exploração sexual de adolescente, porque a sua ação não se
enquadra no tipo imputado”.(G1-MT)
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